terça-feira, 26 de julho de 2016

ESTA LEI DEVERIA VALER PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.

SOBRAL | A Lei Municipal Nº 1363 /2014, de autoria de da vereadora Christiane Coelho, descreve no seu artigo primeiro que fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados. Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.  Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa. A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator, multa no valor de (meio salário mínimo), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator, multa no valor de (meio salário mínimo), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Do blog Wilson Gomes..

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