quarta-feira, 3 de agosto de 2016

JUIZ ELEITORAL DA 45ª ZONA - MASSAPÊ/SENADOR SÁ‏, REÚNE RADIALISTAS E BLOGUEIROS PARA ESCLARECIMENTOS.

Radialistas e Blogueiros das cidades de Senador Sá e Massapê, estiveram reunidos na tarde da última terça-feira (02), no fórum Dr. Luiz Carlos Magalhães Aguiar em Massapê, em reunião com o meritíssimo juiz eleitoral, Jose Valdecy Braga de Souza e com o senhor promotor André Luís Tabosa de Oliveira, para juntos receberem as orientações referentes a campanha eleitoral de 2016, que inicia a partir do dia 16 de agosto.

Na reunião, os magistrados falaram do quanto é importante os meios de comunicação serem imparciais e mostrarem sempre ambos lados de qualquer assunto. Disseram ainda que as mídias (radio, blogs) não podem conter excessos ou campanha extemporâneas, nem podem postar e/ou comentar [no caso do rádio] apenas sobre um determinado candidato.
O senhor Juiz disse ainda que terá uma equipe a serviço do cartório eleitoral para acompanhar as respectivas mídias (Senador Sá/Massapê), e que percebendo qualquer notícia em desacordo com as normas ditadas na resolução 23.457/2015, notificará o meio e dará prazo para retirada do material, caso contrário será solicitado judicialmente a remoção da página da internet.

Veja abaixo o que diz a resolução sobre o tema:
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 21. É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
Art. 22. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, incisos I a IV):
Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
 I - Em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; [...]
 IV - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

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