Neste
ano eleitoral a grande mudança a ser implantada é que não haverá coligação nas
candidaturas proporcionais, ou seja, para vereadores.
O
direito eleitoral muda com grande frequência e isso causa muitas dúvidas,
principalmente em um ano eleitoral atípico devido a pandemia do COVID-19.
Essa
mudança causa uma grande aflição nos pré-candidatos e nos partidos, pois,
embora a legislação tenha sofrido a alteração com a Emenda Constitucional 97/2017,
a nova regra será aplicada pela primeira vez nas eleições deste ano (2020).
A
Emenda Constitucional alterou o § 1º do artigo 17 da Constituição
Federal para prever que
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer
regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e
provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a
sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação
entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária.
O
QUE MUDA COM A NOVA REGRA?
A
principal mudança é que não poderá haver coligação, isso já sabemos! Mas com a
mudança principal, vem as acessórias.
Uma
muito importante a ser observada na nova regra,é que os partidos políticos
terão alguns detalhes a serem observados, por exemplo, em relação às
candidaturas femininas, pois com os partidos sem coligações para vereadores,
terão que lançar a nominata sozinhos e devem observar a quota de gênero de 30 e
70% para cada gênero.
A
quota de gênero não é o mínimo de 30% para as mulheres como algumas pessoas
insistem em afirmar, mas sabemos que os partidos tem maior dificuldade em
conseguir candidatas mulheres e acaba por ter sempre menos mulheres do que
homens se candidatando, dessa forma, caso os partidos queiram lançar a
quantidade máxima de candidatos permitidos, terão que, consequentemente,
observar para que a quota mínima de 30% seja cumprida para um dos gêneros.
Além
disso, os partidos poderão lançar como candidatos até 150% das cadeiras que a
câmara possui. Logo, o que antes poderia ser dividido entre vários partidos
para que se formasse uma quantidade de candidatos, os partidos terão o desafio
de conseguir mais candidatos.
EM
RELAÇÃO AO 150% PARA A QUANTIDADE DE CADEIRAS, VAMOS À UMA CONTA BÁSICA E
RÁPIDA.
A câmara de vereadores de
Senador Sá possui 9 vereadores, ou seja, 9 cadeiras a serem ocupadas. Com isso,
cada partido poderá lançar 150% das vagas, o que seria da seguinte forma o
cálculo: 9 x 150% = 13,50. O total seria de 13,50 a ser lançado por cada partido,
no entanto, como o cálculo contabilizou uma fração, deve arredondar para cima,
e, consequentemente cada partido poderá lançar até 14 candidatos a vereador no
município de Senador Sá.
Com informações do Jusbrasil.
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