O juiz Joaquim Vieira
Cavalcante Neto, titular da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais de
R$ 30 mil para mãe de detento que morreu enquanto estava preso na unidade
prisional Desembargador Francisco Adalberto Barros de Oliveira Leal, conhecida
como “Carrapicho”, no município de Caucaia. A informação é da assessoria de
imprensa do TJCE.
Segundo os autos (nº
0158754-39.2016.8.06.0001), o filho da autora faleceu no dia 22 de maio de
2016. A mãe alega que o filho vivia com ela, sendo responsável pelas despesas
da casa, com renda como profissional autônomo. Afirma ainda que enquanto o
filho estava preso, ela vivia de favores de parentes.
Em virtude da morte dele,
a mãe ingressou com ação requerendo que o Estado pagasse pensão mensal no valor
de um salário mínimo até que ela completasse 70 anos, além de indenização por
danos morais.
Na contestação, o ente
público defendeu que não houve conduta estatal no sentido de promover ou mesmo
favorecer o ocorrido, isto é, ação positiva corroborando para o fato. Sendo
assim, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado.
“Em se tratando de
pessoas cuja liberdade de locomoção foi cerceada, encontrando-se, pois, em
entidades de internação coletiva, o Estado, ao assumir o monopólio da atividade
judiciária, mantendo o sujeito no cárcere, deve laborar no sentindo de
assegurar aos detentos o respeito à integridade física e moral, conforme
preceitua o art. 5º, inc. XLIX, da Carta Magna”, explicou o magistrado ao
analisar o caso.
Também destacou que, “se
o detento sofre alguma violação a direitos de sua personalidade (ressalvadas as
consequências morais naturais advindas da restrição de liberdade), tal situação
deve ser avaliada como decorrente da desídia estatal em velar pela integridade
do mesmo, de sorte que aludida omissão deve ser interpretada como uma espécie
de ato comissivo por omissão, porquanto havia a obrigação de desvelo que não
foi cumprida, restando consubstanciados, assim, o fato administrativo e o liame
causal”.
Com relação aos, o juiz
sustentou que, “consoante entendimento majoritário, a fixação dos danos
materiais ocorre desde o falecimento da vítima (Súmula nº 491 do STF), na razão
de 2/3 do valor do salário mínimo, até que esta completasse 25 anos, hipotética
idade para o casamento e constituição de família própria, de sorte que referido
valor passaria a ser reduzido à razão de 1/3 do salário mínimo, cessando no dia
em que este completaria 65 anos, que é a expectativa de vida em nosso país,
devendo os valores serem apurado em sede de liquidação de sentença”
Do Blog: Só no Brasil mesmo!!
(Via blog do Eliomar)
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