Ministros
consideraram que o candidato James Martins Pereira Barros (PP) estaria
inelegível em 2020 em razão de demissão por abandono de cargo público
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (23), indeferir o registro de candidatura de James Martins Pereira Barros (PP) ao cargo de prefeito de Martinópole (CE) nas Eleições de 2020. Os ministros entenderam que James Martins estava inelegível para concorrer ao pleito por ter sido demitido por abandono do cargo de professor da rede municipal de ensino. Ele obteve 4.149 votos (50,08% dos votos válidos) na votação de novembro do ano passado.
Com a decisão, o TSE
anulou o pleito para prefeito e vice-prefeito em Martinópole e ordenou a
realização de novas eleições majoritárias na localidade, em data a ser marcada
pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), bem como a convocação do
presidente da Câmara Municipal para exercer o cargo de prefeito de forma
temporária.
Por unanimidade, o
Plenário acompanhou o voto do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes,
que acolheu os recursos especiais apresentados pelo Ministério Público
Eleitoral (MPE) e pela coligação Martinópole Cada Vez Melhor contra a
candidatura de James Martins. No julgamento desta terça-feira, os ministros
rejeitaram o recurso proposto por James Martins contra a decisão individual do
relator.
Segundo os autores
da ação, o candidato estaria inelegível para concorrer ao pleito com base na
alínea “o” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990).
James Martins disputou a eleição com o registro indeferido, com recurso
aguardando julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral.
A norma estabelece
que são inelegíveis pelo prazo de oito anos, contado da decisão, os que forem
demitidos do serviço público em razão de processo administrativo ou judicial,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Voto do relator
Em sua decisão
monocrática, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, para que ocorra a
inelegibilidade apontada, são indispensáveis que se cumpram os seguintes requisitos:
demissão de servidor público por meio de processo administrativo ou judicial e
inexistência de ato do Poder Judiciário que tenha suspendido ou anulado a
decisão.
“No caso, inconteste
que o candidato foi demitido do serviço público por meio de processo
administrativo disciplinar instaurado em virtude de abandono de emprego, sem
notícias de que a decisão tenha seus efeitos suspensos ou anulados”, informou o
relator, acrescentando que uma decisão administrativa nesse sentido somente
ocorreu em data posterior à própria diplomação dos candidatos eleitos no pleito
de 2020.
O ministro Alexandre
de Moraes acentuou, ainda, que o dispositivo legal atinge os candidatos que
foram demitidos do serviço público, considerada uma falta disciplinar grave, o
que impede a representação política por meio de cargos eletivos.
“A jurisprudência
desta Corte Superior sinaliza que basta a configuração do fato objetivo da
norma para a incidência da restrição eleitoral”, destacou Moraes.
Opinião divergente
Apesar de votar com
o relator para manter a uniformidade sobre o tema em relação às Eleições de
2020, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, reforçou a posição
que teve em julgamento de 2018, quando afirmou que o ato de demissão de
servidor, passível de atrair a inelegibilidade da alínea “o” da LC nº 64/1990,
não poderia ser automático.
“Eu entendo que se
deve exigir para a sua configuração que a Justiça Eleitoral realize um juízo de
proporcionalidade e razoabilidade, no qual considere, entre outros fatores, o
grau de reprovabilidade das condutas que ensejam a demissão”, disse Barroso,
conclamando que a Corte revisite a questão para as futuras eleições.
Segundo Barroso, a
demissão por abandono de cargo público "desacompanhada de específicas
circunstâncias desabonadoras" não atrairia a inelegibilidade prevista na
alínea “o”.
Fonte:TSE.
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