O
pré-candidato a prefeito de Senador Sá, Martins Barros Junior (Bel Jr), anunciou
em suas redes sociais agora a pouco (por volta das 15h), que o concurso público
(003/2020) foi cancelado.
O
pré-candidato não especificou se a decisão era a mesma de Neto Andrade ou uma segunda
decisão.
O
CS1 fez uma busca nos processos e encontrou que se trata de uma segunda decisão
em desfavor da prefeitura Municipal e do Instituto INGETI, desta vez o
requerente foi o próprio Bel Junior que alega danos ao erário público, a decisão
foi deferida pela Juiz de Direito Ticiane Silveira
Melo Muniz, a publicação da decisão se deu nesta segunda-feira dia 03.
No
entanto de acordo com a síntese da decisão, veja abaixo, não se trata de uma
cancelamento definitivo, mas de uma decisão cautelar “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o
pedido cautelar, contido na inicial, para tão somente determinar a suspensão do
concurso de Edital 003/2020 lançado pela Prefeitura Municipal de Senador Sá, até
manifestação definitiva acerca da sua legalidade, sob pena de ser declarada a
nulidade do certame.”
Veja abaixo síntese
Encaminhado
edital/relação para publicação
Relação: 0339/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação Popular proposta por José
Martins Barros Júnior, em face da Sra. Prefeita do Município de Senador Sá,
Regina Lúcia Vasconcelos Cordeiro, do Município de Senador Sá e INSTITUTO
NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI , todos
qualificados na inicial. Aduz a inicial, em apertada síntese, que: () A
presente ação visa restabelecer a legalidade e a moralidade na Administração
Pública Municipal. Ocorre que no Exercício de 2020, o município de Senador Sá,
realizou Licitação: 03.001/2020-TP/2020 cujo objeto: contratação de serviços de
organização, planejamento e realização de concurso público, com a elaboração,
impressão e aplicação de provas, para o provimento de cargos efetivos, de nível
médio e de nível superior, do quadro de pessoal da prefeitura municipal de
Senador Sá. O referido Município, representado pela Prefeita Sra. Regina,
celebrou, um contrato administrativo com a empresa INSTITUTO NACIONAL DE
GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI, pela monta de R$ 147.000,00
(cento e quarenta e sete mil reais). Em pleno vigor do decreto nº 33.671 de 11
de julho de 2020 que prorroga o isolamento social no estado do Ceará e renova a
política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras
providências, o município tenta, com fins eleitoreiros, realizar um certamente.
As prova escritas estão previstas para serem realizada no dia 02 de agosto de
2020, conforme Anexo II do Edital N° 003/2020, disponibilizado em:
http://www.senadorsa.ce.gov.br/down/edital0032020.pdf. Ressaltamos que tanto o
lapso temporal, bem como a locomoção dos concursados torna-se exíguo, devido os
decretos Estaduais que restringem o deslocamento em transportes Públicos.
Ocorre que no dia 27 de maio de 2020 foi publicada a Lei Complementar 173/20
(LC 173/20) que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona
vírus. Além prever o auxílio financeiro para ajudar Estados, Municípios e
Distrito Federal (DF) a enfrentarem os efeitos da crise ocasionada pela
pandemia da Covid-19, a Lei Complementar estabelece algumas proibições aos
Entes Federativos para a contenção das despesas públicas. A proibição aqui
disposta impede a realização de concursos públicos pelos Entes Federados para
provimentos de novos cargos até 31/12/2021. Ressaltamos que o município recebeu
do governo federal a monta de R$ 628.226,44, valores atualizados até
04/05/2020. Foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos aos
fatos, assim como, para o autor indicar a data da publicação do edital do
concurso, tendo em vista que o edital juntado aos autos não possuía data,
conforme se verificou nas páginas nºs 37, 81, 83, 87 e 105. O autor emendou à
inicial especificando, entre os pedidos, a concessão de liminar para que o ente
municipal se abstenha de aplicar a prova do concurso público aberto pelo edital
nº 003/2020, prevista para ocorrer em 02/08/2020, suspendendo a realização do
certame. No que diz respeito a data da publicação do edital a parte autora
informou que a publicação oficial do edital está sem data, impossibilitando o
conhecimento correto da data de sua publicação, pois os espaços destinados não
há preenchimento adequado, constando apenas Senador Sá, xxx, xxx, de xxxx.
Acrescenta, ainda, que o concurso teve período de inscrição extremamente
limitado, de exatos 7 (sete) dias, compreendido entre os dias 14/07/2020 a
20/07/2020. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, recebo a Petição
Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos
termos do art. 1º, da lei nº 4.717/65, e arts. 319 e seguintes, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 22, daquela Lei. O art. 10, da Lei nº 4.717/65 prevê
o pagamento das custas judiciais apenas no final da ação, motivo pelo qual fica
a parte autora, ao menos neste início da lide, dispensada do pagamento das
custas respectivas. No tocante ao pleito liminar, a teor do art. 5º, § 4º, da
Lei nº 4.717/65, passo a analisar a presença dos requisitos para o deferimento
de medida cautelar nesta ação popular, quais sejam, o fumus boni juris e o
periculum in mora; aplicando, pois, o poder geral de cautela do magistrado, nos
termos do art. 300, do Código de Processo Civil, aplicável às ações populares
por força do art. 22, da Lei nº 4.717/65, que vaticina: Art. 22. Aplicam-se à ação
popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os
dispositivos desta Lei, nem a natureza específica da ação. Com isso, a partir
do exame da peça inicial e da tese nela defendida, numa análise perfunctória,
verifico que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte autora da
presente ação, a ensejar a concessão da medida liminar, ainda mais que também
existe o periculum in mora a seu favor conforme adiante se demonstrará.
Destarte, no que pertine ao fumus boni juris, verifica-se que há fundamento
relevante a justificar uma medida de caráter cautelar de obrigação de fazer
nesta ação. Vejamos. Embora a Lei Complementar 173/2020 não proíba a reposição
de cargos vagos, podendo, assim, os entes públicos realizar concursos para
preencher a vacância de cargos já existentes, que se encontrem vagos por conta
de demissão, exoneração, morte ou aposentadoria dos servidores que os ocupavam
anteriormente; realizar concurso público, no período pandêmico, com prazo de
inscrição exíguo, data de realização das provas próxima da publicação do
edital, ainda dentro do período de calamidade pública e em uma época em que
todo o país passa por uma recessão econômica e financeira; sem apresentar uma
justificativa plausível de extrema necessidade de preenchimento dos cargos,
revela indícios de desvio de finalidade do ato público. Ressalto, ainda, que o
Edital foi publicado sem a data, o que impossibilita, inclusive, a verificação
do exato momento de sua disponibilização. Conjugado à fundamentação acima, o
preenchimento de cargos público, por intermédio de concurso público, não é mera
formalidade, o concurso deve possibilitar, efetivamente, a ampla participação
dos interessados. No caso, em razão do curto prazo entre a possível data de
publicação do edital (10/07/2020) e o da realização das provas (02/08/2020),
assim como do momento extremo que vivenciamos, o que dificulta o deslocamento e
o dispêndio econômico dos interessados, o Edital de nº 003/2020 não atende aos
princípios da publicidade, impessoalidade, igualdade, razoabilidade e da
motivação. Publicidade porque eventuais candidatos às vagas disponíveis sequer
tiveram tempo para tomar conhecimento da abertura do concurso e se inscrever.
Impessoalidade e igualdade, porque poderá haver reserva indireta de vagas
àquelas pessoas que possuem informações privilegiadas da administração pública
municipal ou tiverem a sorte de se deparar com o edital. Razoabilidade em razão
do período da expedição do edital e da realização das provas serem em época em
que a circulação de pessoas e, via de consequência, o fluxo de notícias,
encontra-se prejudicado pelas medidas de isolamento social adotadas não só no
Estado do Ceará, como em todo o mundo. Motivação porque o Município não
justificou a real necessidade da realização do concurso nas condições acima
relatadas. Releva notar que a Constituição Federal é fruto da vontade política
nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do
que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena
de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Assim, uma vez que o
Estado prometeu na Carta Magna o direito ao acesso pleno aos cargos públicos por
intermédio de concurso, cumpre adimpli-lo. É mister ressaltar que a
determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência
do judiciário na esfera administrativa. Deveras, não há discricionariedade do
administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente. Nesse caso,
a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a
garantia prevista constitucionalmente, pois o Estado não pode relegar o direito
ao acesso aos cargos públicos a um plano diverso daquele que o coloca, como uma
das mais justas garantias constitucionais. Com isso, no presente momento
processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da
efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito
(fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito. Quanto ao
periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente, pois,
caso não seja deferida a medida cautelar, o concurso será realizado na data de
02/08/2020 causando, um possível cancelamento posterior, muito mais danos
públicos e aos candidatos. Aguardar o desfecho final da lide, tornaria ineficaz
a presente ação. Por isso, entendo haver elementos plausíveis para o
deferimento da medida cautelar requestada. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido
cautelar, contido na inicial, para tão somente determinar a suspensão do
concurso de Edital 003/2020 lançado pela Prefeitura Municipal de Senador Sá,
até manifestação definitiva acerca da sua legalidade, sob pena de ser declarada
a nulidade do certame. Cite-se. Intimem-se desta decisão, COM URGÊNCIA, os réus
para seu cumprimento nos termos acima. Intime-se a parte autora desta decisão.
Determino vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º,
da Lei nº 4.717/65. Expedientes Necessários. Massape/CE, 31 de julho de 2020.
Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito Advogados(s): Joao Rafael Bezerra
Felizola Torres (OAB 26098/CE)
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