segunda-feira, 3 de agosto de 2020

SENADOR SÁ | PRÉ-CANDIDATO BEL JÚNIOR ANUNCIA QUE CONCURSO PÚBLICO FOI CANCELADO.

O pré-candidato a prefeito de Senador Sá, Martins Barros Junior (Bel Jr), anunciou em suas redes sociais agora a pouco (por volta das 15h), que o concurso público (003/2020) foi cancelado.

O pré-candidato não especificou se a decisão era a mesma de Neto Andrade ou uma segunda decisão.

O CS1 fez uma busca nos processos e encontrou que se trata de uma segunda decisão em desfavor da prefeitura Municipal e do Instituto INGETI, desta vez o requerente foi o próprio Bel Junior que alega danos ao erário público, a decisão foi deferida pela Juiz de Direito Ticiane Silveira Melo Muniz, a publicação da decisão se deu nesta segunda-feira dia 03.

No entanto de acordo com a síntese da decisão, veja abaixo, não se trata de uma cancelamento definitivo, mas de uma decisão cautelar “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido cautelar, contido na inicial, para tão somente determinar a suspensão do concurso de Edital 003/2020 lançado pela Prefeitura Municipal de Senador Sá, até manifestação definitiva acerca da sua legalidade, sob pena de ser declarada a nulidade do certame.”

 

Veja abaixo síntese

Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0339/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação Popular proposta por José Martins Barros Júnior, em face da Sra. Prefeita do Município de Senador Sá, Regina Lúcia Vasconcelos Cordeiro, do Município de Senador Sá e INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI , todos qualificados na inicial. Aduz a inicial, em apertada síntese, que: () A presente ação visa restabelecer a legalidade e a moralidade na Administração Pública Municipal. Ocorre que no Exercício de 2020, o município de Senador Sá, realizou Licitação: 03.001/2020-TP/2020 cujo objeto: contratação de serviços de organização, planejamento e realização de concurso público, com a elaboração, impressão e aplicação de provas, para o provimento de cargos efetivos, de nível médio e de nível superior, do quadro de pessoal da prefeitura municipal de Senador Sá. O referido Município, representado pela Prefeita Sra. Regina, celebrou, um contrato administrativo com a empresa INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI, pela monta de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais). Em pleno vigor do decreto nº 33.671 de 11 de julho de 2020 que prorroga o isolamento social no estado do Ceará e renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências, o município tenta, com fins eleitoreiros, realizar um certamente. As prova escritas estão previstas para serem realizada no dia 02 de agosto de 2020, conforme Anexo II do Edital N° 003/2020, disponibilizado em: http://www.senadorsa.ce.gov.br/down/edital0032020.pdf. Ressaltamos que tanto o lapso temporal, bem como a locomoção dos concursados torna-se exíguo, devido os decretos Estaduais que restringem o deslocamento em transportes Públicos. Ocorre que no dia 27 de maio de 2020 foi publicada a Lei Complementar 173/20 (LC 173/20) que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus. Além prever o auxílio financeiro para ajudar Estados, Municípios e Distrito Federal (DF) a enfrentarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19, a Lei Complementar estabelece algumas proibições aos Entes Federativos para a contenção das despesas públicas. A proibição aqui disposta impede a realização de concursos públicos pelos Entes Federados para provimentos de novos cargos até 31/12/2021. Ressaltamos que o município recebeu do governo federal a monta de R$ 628.226,44, valores atualizados até 04/05/2020. Foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos aos fatos, assim como, para o autor indicar a data da publicação do edital do concurso, tendo em vista que o edital juntado aos autos não possuía data, conforme se verificou nas páginas nºs 37, 81, 83, 87 e 105. O autor emendou à inicial especificando, entre os pedidos, a concessão de liminar para que o ente municipal se abstenha de aplicar a prova do concurso público aberto pelo edital nº 003/2020, prevista para ocorrer em 02/08/2020, suspendendo a realização do certame. No que diz respeito a data da publicação do edital a parte autora informou que a publicação oficial do edital está sem data, impossibilitando o conhecimento correto da data de sua publicação, pois os espaços destinados não há preenchimento adequado, constando apenas Senador Sá, xxx, xxx, de xxxx. Acrescenta, ainda, que o concurso teve período de inscrição extremamente limitado, de exatos 7 (sete) dias, compreendido entre os dias 14/07/2020 a 20/07/2020. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos do art. 1º, da lei nº 4.717/65, e arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, c/c o art. 22, daquela Lei. O art. 10, da Lei nº 4.717/65 prevê o pagamento das custas judiciais apenas no final da ação, motivo pelo qual fica a parte autora, ao menos neste início da lide, dispensada do pagamento das custas respectivas. No tocante ao pleito liminar, a teor do art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, passo a analisar a presença dos requisitos para o deferimento de medida cautelar nesta ação popular, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora; aplicando, pois, o poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, aplicável às ações populares por força do art. 22, da Lei nº 4.717/65, que vaticina: Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta Lei, nem a natureza específica da ação. Com isso, a partir do exame da peça inicial e da tese nela defendida, numa análise perfunctória, verifico que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte autora da presente ação, a ensejar a concessão da medida liminar, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor conforme adiante se demonstrará. Destarte, no que pertine ao fumus boni juris, verifica-se que há fundamento relevante a justificar uma medida de caráter cautelar de obrigação de fazer nesta ação. Vejamos. Embora a Lei Complementar 173/2020 não proíba a reposição de cargos vagos, podendo, assim, os entes públicos realizar concursos para preencher a vacância de cargos já existentes, que se encontrem vagos por conta de demissão, exoneração, morte ou aposentadoria dos servidores que os ocupavam anteriormente; realizar concurso público, no período pandêmico, com prazo de inscrição exíguo, data de realização das provas próxima da publicação do edital, ainda dentro do período de calamidade pública e em uma época em que todo o país passa por uma recessão econômica e financeira; sem apresentar uma justificativa plausível de extrema necessidade de preenchimento dos cargos, revela indícios de desvio de finalidade do ato público. Ressalto, ainda, que o Edital foi publicado sem a data, o que impossibilita, inclusive, a verificação do exato momento de sua disponibilização. Conjugado à fundamentação acima, o preenchimento de cargos público, por intermédio de concurso público, não é mera formalidade, o concurso deve possibilitar, efetivamente, a ampla participação dos interessados. No caso, em razão do curto prazo entre a possível data de publicação do edital (10/07/2020) e o da realização das provas (02/08/2020), assim como do momento extremo que vivenciamos, o que dificulta o deslocamento e o dispêndio econômico dos interessados, o Edital de nº 003/2020 não atende aos princípios da publicidade, impessoalidade, igualdade, razoabilidade e da motivação. Publicidade porque eventuais candidatos às vagas disponíveis sequer tiveram tempo para tomar conhecimento da abertura do concurso e se inscrever. Impessoalidade e igualdade, porque poderá haver reserva indireta de vagas àquelas pessoas que possuem informações privilegiadas da administração pública municipal ou tiverem a sorte de se deparar com o edital. Razoabilidade em razão do período da expedição do edital e da realização das provas serem em época em que a circulação de pessoas e, via de consequência, o fluxo de notícias, encontra-se prejudicado pelas medidas de isolamento social adotadas não só no Estado do Ceará, como em todo o mundo. Motivação porque o Município não justificou a real necessidade da realização do concurso nas condições acima relatadas. Releva notar que a Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Assim, uma vez que o Estado prometeu na Carta Magna o direito ao acesso pleno aos cargos públicos por intermédio de concurso, cumpre adimpli-lo. É mister ressaltar que a determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera administrativa. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente. Nesse caso, a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia prevista constitucionalmente, pois o Estado não pode relegar o direito ao acesso aos cargos públicos a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais justas garantias constitucionais. Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito. Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente, pois, caso não seja deferida a medida cautelar, o concurso será realizado na data de 02/08/2020 causando, um possível cancelamento posterior, muito mais danos públicos e aos candidatos. Aguardar o desfecho final da lide, tornaria ineficaz a presente ação. Por isso, entendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida cautelar requestada. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido cautelar, contido na inicial, para tão somente determinar a suspensão do concurso de Edital 003/2020 lançado pela Prefeitura Municipal de Senador Sá, até manifestação definitiva acerca da sua legalidade, sob pena de ser declarada a nulidade do certame. Cite-se. Intimem-se desta decisão, COM URGÊNCIA, os réus para seu cumprimento nos termos acima. Intime-se a parte autora desta decisão. Determino vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65. Expedientes Necessários. Massape/CE, 31 de julho de 2020. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito Advogados(s): Joao Rafael Bezerra Felizola Torres (OAB 26098/CE)



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